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Projeto de lei prevê adiantamento parcial de seguro antes da indenização: solução ou retrocesso?

Advogados consultados pelo InfoMoney elencam impactos para seguradoras e consumidores

Gilmara Santos

(Getty Images)
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Em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei Complementar (PLC 29), que regula o mercado de seguros privados no país ao unificar regras que envolvem os consumidores, os corretores, as seguradoras e os órgãos reguladores, está longe de ser uma unanimidade. No setor, há preocupação de que a nova norma, se aprovada, traga instabilidade financeira para as seguradoras e aumento de valores nas apólices de seguro.

O projeto prevê o adiantamento de quantias parciais ao segurado antes do pagamento da indenização. De acordo com o texto, “a regulação e a liquidação do sinistro [ocorrência do risco coberto durante o período de vigência do plano de seguro] devem ser realizadas, sempre que possível, com simultaneidade. Apurada a existência de sinistro e de quantias parciais devidas ao segurado ou ao beneficiário, a seguradora deve adequar suas provisões e efetuar, em no máximo trinta dias, adiantamentos por conta do pagamento final ao segurado ou beneficiário”.

Para representantes do setor consultados pelo InfoMoney, não é tecnicamente adequado obrigar a seguradora a fazer o adiantamento do pagamento. Eles afirmam que os valores são pagos após a regulação e a liquidação do sinistro, para evitar o pagamento indevido.

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“Essa medida pode trazer desafios adicionais às seguradoras. Antecipar o pagamento de indenizações antes de concluir a avaliação documental pode aumentar o risco de fraudes e pagamentos indevidos. Além disso, as seguradoras podem enfrentar dificuldades em precificar adequadamente os seguros, uma vez que não teriam todas as informações necessárias para avaliar corretamente os riscos envolvidos. Isso poderia resultar em um possível aumento nos custos do seguro”, ressalta o advogado Léo Rosenbaum, do escritório Rosenbaum Advogados.

A advogada Bianca Lobo, do escritório Nelson Wilians Advogados, considera que “o pagamento de indenizações de forma prematura sem que tenha sido realizada a apuração dos sinistros, além de causar uma preocupação por parte das seguradoras, poderá acarretar o pagamento de indenizações indevidas além de causar um prejuízo a uma coletividade segurada, tendo em vista eventuais aplicações de multas por descumprimento no pagamento do sinistro no prazo estipulado pelo PLC 29/2017”.

“A normativa e o prazo estipulado não podem ser aplicado de forma geral a todos os sinistros causados, visto que muitas vezes, em virtude da complexidade da causa, as seguradoras não conseguem apurar no prazo estabelecido de 30 dias sinistros de grandes proporções da mesma forma que apuram sinistros menores, ponto esse que deve ser considerado”, afirma Bianca Lobo.

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Nara Rodrigues, advogada do escritório GVM Advogados, vê outros riscos caso o adiantamento do valor da indenização seja aprovado.

“Esta medida poderá causar impactos negativos ao setor, podendo haver o risco de evasão de seguradoras e resseguradoras do mercado brasileiro, bem como aumento dos preços das apólices de seguro. Para adequar o processo de apuração de sinistro à previsão do prazo para pagamento em até 30 dias, as seguradoras terão que realizar maiores investimentos de estrutura e pessoal e fatalmente buscarão repassar ao contratante do seguro os valores por ela investidos para atender à previsão legal”, diz a advogada.

Mais demanda na Justiça

Os especialistas também avaliam que a medida, caso aprovada, poderá fomentar um aumento expressivo de demandas judiciais.

“Se restar apurado, após o adiantamento dos valores ao segurado ou beneficiário, que o sinistro não era devido, a companhia terá que acionar o Judiciário para ser ressarcida dos valores adiantados, caso a restituição não ocorra de forma amigável”, avalia Nara Rodrigues.

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Rosenbaum também considera que, caso aprovada, é provável que a antecipação de indenizações seja avaliada à luz dos princípios contratuais e da legislação específica de seguros. “Dependendo dos critérios e procedimentos estabelecidos, podem surgir discussões sobre a adequação e legalidade dessa medida”, afirma.

“Nos casos em que houver o pagamento de indenizações de forma indevida, a seguradora poderá cobrar o prejuízo através de ação judicial, requerendo o ressarcimento do valor pago indevidamente”, enfatiza Bianca Lobo.

Pagamento mais rápido

Em relação ao segurado, a antecipação do pagamento de indenizações pode ser positiva, sobretudo, nas situações em que estiverem sob situações de emergência ou necessitando de recursos financeiros imediatos, diz Rosenbaum

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“Eles receberiam a indenização mais rapidamente, o que poderia ajudar a lidar com despesas decorrentes do sinistro. No entanto, essa antecipação também pode trazer desafios. A redução do tempo de avaliação pode limitar a precisão na análise dos sinistros, levando a pagamentos inadequados ou até mesmo negativas de cobertura indevidas”.

O advogado Ernesto Tzirulnik, presidente do IBDS (Instituto Brasileiro de Direito do Seguro), afirma que a antecipação só vale para prejuízos já cobertos e que já foram apurados. “Nestes casos, o pagamento tem que ser feito imediatamente e não no final do processo. Nos demais casos, quando ainda estão sendo apurados, não muda nada”, pontua.

Veja também episódio do “Tá Seguro”:

Sinistro x regulação

“Especificamente em relação ao capítulo de regulação e liquidação de sinistros do PLC 29/2017, acredito que haja uma incompletude nos conceitos ‘sinistros’ e ‘regulação de sinistros’ ao longo do texto proposto, o que acaba refletindo, negativamente, nas disposições e nas interpretações que possam surgir sobre os aspectos de pagamento de indenização”, analisa a advogada  Luciana Prado, sócia de seguros, resseguros e previdência privada do escritório Lefosse Advogados.

A especialista complementa que o “conceito de sinistro, que o PL não traz, deveria contemplar o entendimento de que, para podermos chamar um fato de ‘sinistro’, tal fato deveria estar coberto pela apólice”, diz.

Ocorre então que, continua ela, para classificar um sinistro, há uma necessária e prévia análise do fato ocorrido versus as condições contratuais do seguro contrato, o que o mercado hoje comumente denomina como regulação ou liquidação de sinistro.

“Assim, o termo ‘regulação de sinistro’ não pode ser entendido simplesmente como o procedimento que ‘que têm por objetivo identificar as causas e os efeitos do fato avisado pelo interessado’, como pretende o artigo 77 do PLC. O principal aspecto da regulação é avaliar se o fato ocorrido e notificado efetivamente se enquadra como um evento coberto pela apólice contratada, considerando o escopo das coberturas contratadas e as exclusões nela descritas e acordadas quando de sua emissão”, explica a advogada.

“Assim, entendo que o teor do §1º do artigo 79 do PL deve ser interpretado de acordo com os conceitos de sinistro e regulação de sinistro. Assim, quando se fala que ‘apurada a existência de um sinistro poderá haver adiantamento de valores a título de indenização’, a expressão ‘apurada a existência de um sinistro’ deve ser lida como ‘confirmada a existência de um evento coberto pela apólice'”. Para ela, somente essa interpretação validaria e justificaria o adiantamento de quaisquer valores de indenização ao segurado.

A reportagem do InfoMoney procurou a CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras) para comentar as análises dos especialistas sobre o PLC 29, mas a entidade não se manifestou até esta publicação.

Gilmara Santos

Jornalista especializada em economia e negócios. Foi editora de legislação da Gazeta Mercantil e de Economia do Diário do Grande ABC.