Governo define limite da concessão de subvenções do Minha Casa Minha Vida

Segundo o regulamento, os limites poderão ser ampliados, conforme regulamento específico do Ministério das Cidades

Estadão Conteúdo

Casas do programa Minha Casa, Minha Vida
Casas do programa Minha Casa, Minha Vida

Publicidade

Os Ministérios das Cidades e da Fazenda publicaram nesta quinta-feira, 13, portaria que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), retomado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva por meio de medida provisória editada em janeiro. O ato está publicado no Diário Oficial da União (DOU) e trata, dentre outros pontos, da concessão de subvenções econômicas e da meta do MCMV, que será atender dois milhões de famílias até 31 de dezembro de 2026.

A portaria conjunta define que o limite de subvenção econômica das linhas de atendimento do programa serão de R$ 170 mil para linhas voltadas para unidades habitacionais novas em áreas urbanas e locação social de imóveis em áreas urbanas, operadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial ou do Fundo de Desenvolvimento Social; R$ 75 mil para linha voltada para unidades habitacionais novas em áreas rurais, operada com recursos da União; e R$ 40 mil para linha voltada para melhoria habitacional em áreas rurais, operada com recursos da União.

Segundo o regulamento, os limites poderão ser ampliados, conforme regulamento específico do Ministério das Cidades, quando a operação envolver: a implantação de sistema de energia fotovoltaica, limitado o valor aos parâmetros de mercado; e a requalificação de imóvel para fins habitacionais, limitado o acréscimo a 40% do limite de subvenção das linhas de atendimento para área urbana.

Continua depois da publicidade

As duas pastas estabelecem que a atualização dos valores-limite de subvenção deve ocorrer em periodicidade não inferior a dois anos, “limitada à variação aferida pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI), com pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e manutenção pela Caixa Econômica Federal.

O ato regulamenta ainda que a concessão de subsídio público com recursos orçamentários da União ficará limitada ao atendimento de famílias enquadradas nas Faixas 1 e 2, tanto da modalidade urbana quanto da rural, descritas na medida provisória. A Faixa Urbano 1 foca renda bruta familiar mensal até R$ 2.640 e a Faixa Urbano 2, renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400. Já a Faixa Rural 1 contempla famílias com renda bruta familiar anual até R$ 31.680 e a Faixa Rural 2, famílias com renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800.

Sobre o desempenho do MCMV, a portaria reafirma que o programa tem como meta promover o atendimento de dois milhões de famílias até 31 de dezembro de 2026, “respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos recursos destinados às linhas de atendimento subsidiadas e financiadas”. “Para cômputo da meta, serão considerados os benefícios habitacionais lastreadas pelos recursos do programa, concedidos a famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 e a famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00”, esclarece a portaria.

Continua depois da publicidade

“A meta será distribuída de acordo com as necessidades habitacionais das regiões geográficas do País e com outros indicadores oficiais disponíveis, admitido o seu remanejamento conforme a existência de demanda qualificada”, acrescenta.

A portaria cita que outros atos do Ministério das Cidades regulamentarão valores inferiores de subvenção econômica, conforme características regionais e populacionais, além de componentes da operação abrangidos pela subvenção econômica e da isenção ou participação financeira da família beneficiária. Também define que, até a edição de atos relativos às remunerações do gestor operacional e dos agentes financeiros, serão aplicadas resoluções e portarias já vigentes sobre o assunto.