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SÃO PAULO â A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia aprovou, nesta terça-feira (26), parecer apresentado pelo relator Renan Calheiros (MDB-AL). O texto recebeu apoio de 7 membros do colegiado e foi rejeitado por outros 4.
Os senadores Eduardo Girão (Podemos-CE), Luiz Carlos Heinze (PP-RS) e Marcos Rogério (DEM-RO), aliados do governo federal, apresentaram votos em separado. Como o texto do relator alcançou maioria, esses votos não foram analisados pelos parlamentares.
O parecer aprovado pela comissão pede o indiciamento do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e de outros 79, entre pessoas fÃsicas e jurÃdicas, incluindo três filhos do mandatário, deputados, ministros e ex-ministros, blogueiros, médicos, servidores públicos e empresários (veja a lista completa ao final da matéria).
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No caso de Bolsonaro, são listados nove possÃveis crimes cometidos:
1) epidemia com resultado morte;
2) infração de medida sanitária preventiva;
3) charlatanismo;
4) incitação ao crime;
5) falsificação de documento particular;
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6) emprego irregular de verbas públicas;
7) prevaricação;
8) crimes contra a humanidade;
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9) crime de responsabilidade (violação de direito social e incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo).
Somadas, as penas dos crimes imputados poderiam passar de 78 anos de prisão.
âO presidente repetidamente incentivou a população a não seguir a polÃtica de distanciamento social, opôs-se de maneira reiterada ao uso de máscaras, convocou, promoveu e participou de aglomerações e procurou desqualificar as vacinas contra a covid-19. Essa estratégia, na verdade atrelada à ideia de que o contágio natural induziria a imunidade coletiva, visava exclusivamente à retomada das atividades econômicasâ, escreveu o relator.
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O parecer, no entanto, deixou de fora o indiciamento de Bolsonaro pelos crimes de genocÃdio contra a população indÃgena e homicÃdio â ponto que contava com a resistência de membros do chamado G7 (grupo de senadores de oposição e independentes ao governo que compõem a comissão). A retirada foi combinada pelos integrantes do grupo informal.
Votaram favoravelmente ao texto os senadores Eduardo Braga (MDB-AM), Renan Calheiros (MDB-AL), Tasso Jereissati (PSDB-CE), Otto Alencar (PSD-BA), Humberto Costa (PT-PE), Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e Omar Aziz (PSD-AM). Foram contra o relatório aprovado os senadores Eduardo Girão (Podemos-CE), Jorginho Mello (PL-SC), Luiz Carlos Heinze (PP-RS) e Marcos Rogério (DEM-RO).
Ao longo do texto, Renan Calheiros lista uma série de tópicos de investigação. Dentre eles, estão a oposição do governo federal à adoção de medidas não farmacológicas de enfrentamento à pandemia de Covid-19 (como o uso de máscaras, distanciamento social), preconizadas pelas autoridades sanitárias nacionais e internacionais, o colapso do sistema de saúde no Amazonas em janeiro de 2021 e a atuação da operadora de saúde Prevent Senior.
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O texto fala em âevidente descasoâ do governo com o âdeliberado atrasoâ na aquisição de vacinas; a âforte atuaçãoâ da cúpula do governo, em especial do presidente Jair Bolsonaro, na disseminação de notÃcias falsas sobre a pandemia; a existência de um gabinete paralelo, que dava orientações ao presidente contrárias do que indicam os estudos cientÃficos (como a defesa do uso de medicamentos ineficazes contra a Covid-19 no chamado âtratamento precoceâ); e a adoção de atos âdeliberadamente voltados contra os direitos dos indÃgenasâ.
âCom esse comportamento, o governo federal, que tinha o dever legal de agir, assentiu com a morte de brasileiras e brasileirosâ, sustentou.
âEm tempos normais, seria apenas um exemplo de desprezÃvel charlatanismo pseudocientÃfico. Contudo, em meio a uma pandemia global, colaborou para gerar uma monstruosa tragédia, na qual alguns milhares de brasileiros foram sacrificadosâ, continuou.
Mais cedo, a CPI da Covid aprovou pedido de quebra de sigilo telemático de Bolsonaro, após o mandatário voltar a divulgar informações falsas sobre o novo coronavÃrus em sua última live nas redes sociais â desta vez, associando vacinas contra a Covid-19 à Aids.
Com isso, dados sigilosos do presidente desde abril de 2020 devem ser encaminhados à Procuradoria Geral da República (PGR) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A ação requer que Google, Facebook e Twitter enviem informações como registros de conexão, informações de Android (IMEI) e dados cadastrais, além da cópia integral de todo conteúdo armazenado nas plataformas Facebook, Instagram, YouTube e Twitter. Também pede que o acesso às contas do presidente seja suspenso.
Em outra frente, o requerimento solicita à Advocacia do Senado Federal que represente ao STF e à PGR pedindo a investigação de Bolsonaro e o banimento de suas contas nas redes sociais.
Um relatório já havia sido apresentado na semana passada, mas sofreu modificações, como a inclusão do governador do Amazonas, Wilson Lima (PSC), e do ex-secretário de Saúde do estado Marcellus Campêlo à lista de indiciados, a pedido do senador Eduardo Braga (MDB-AM). Outros dez nomes entraram na relação votada pelos senadores.
O senador Luiz Carlos Heinze (PP-RS) chegou a figurar no rol por suposta prática de incitação ao crime, em razão das reiteradas defesas do uso de medicamentos sem eficácia comprovada no tratamento da Covid-19.
O movimento era uma demanda do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), que posteriormente cedeu aos apelos de colegas por retirar o parlamentar gaúcho da lista.
Durante o ocorrido, o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), chegou a publicar uma nota considerando o pedido de indiciamento de Heinze um excesso: “Nunca interferi e não interferirei nos trabalhos da CPI. Mas, pelo que percebo, considero o indiciamento do Senador Heinze um excesso. Mas a decisão é da CPI”.
Ao pedir a retirada do nome do colega da lista, Alessandro Vieira afirmou: “Ele manifestou os desvarios usando a tribuna da comissão. Formalmente, me rendo ao argumento de que a imunidade parlamentar teria percepção alargada, embora pessoalmente não concorde com isso. Pelo mérito, uso o dito popular: ‘não se se gasta vela boa com defunto ruim’. Não posso colocar em risco o bom trabalho da CPI por conta de mais um parlamentar irresponsável”.
A aprovação do parecer marca o fim dos trabalhos da CPI da Pandemia à s vésperas de completar seis meses. As conclusões do colegiado devem ser encaminhadas à s autoridades competentes para conduzir investigações e indiciamentos. Estão entre os destinatários a Câmara dos Deputados, a PolÃcia Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal de Contas da União (TCU), ministérios públicos estaduais, a Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Defensoria Pública da União (DPU).
Cabe ao Ministério Público avaliar a responsabilização civil ou criminal dos nomes apresentados pelo colegiado. As autoridades podem utilizar de informações, evidências, provas, depoimentos e materiais obtidos pela CPI para embasar possÃveis denúncias.
O Tribunal Penal Internacional (TPI) também deverá receber o relatório da CPI para apuração e eventual julgamento de possÃveis crimes contra a humanidade. Renan Calheiros anunciou que fará uma representação formal ao órgão.
O crime de responsabilidade é o único com tramitação direta no Congresso Nacional. Para que tal conduta seja analisada no parlamento, é preciso que haja um pedido protocolado por qualquer cidadão e uma decisão favorável à abertura de processo por parte do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL).
Integrantes do colegiado também querem criar um grupo permanente, a Frente Parlamentar Observatório da Pandemia, para seguir acompanhando os desdobramentos dos trabalhos. Para que possa existir, ele depende de aprovação do Senado Federal.
O relatório, que tem 1.279 páginas, é resultado de 66 reuniões â 58 delas destinadas a depoimentos. Foram ouvidas 61 pessoas, além das vÃtimas da covid-19. Dos 1.582 requerimentos apresentados, 1.062 foram apreciados. O colegiado aprovou 251 transferências de sigilo (fiscal, bancário, telefônico e telamático).
Eis a lista completa dos indiciados:
1) JAIR MESSIAS BOLSONARO â Presidente da República â art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermÃnio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
2) EDUARDO PAZUELLO â Ex-Ministro da Saúde âart. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermÃnio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
3) MARCELO ANTÃNIO C. QUEIROGA LOPES â Ministro da Saúde â art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
4) ONYX DORNELLES LORENZONI â Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República â art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermÃnio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;
5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÃJO â Ex-ministro das Relações Exteriores â art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
6) WAGNER DE CAMPOS ROSÃRIO â Ministro-chefe da Controladoria Geral da União â art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
7) ANTÃNIO ELCIO FRANCO FILHO â Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde â art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO â Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde â SGTES â art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
9) ROBERTO FERREIRA DIAS â Ex-diretor de logÃstica do Ministério da Saúde â art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO â Representante da Davati no Brasil â art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA â Representante da Davati no Brasil â art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES â Intermediador nas tratativas da Davati â art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
13) JOSà ODILON TORRES DA SILVEIRA JÃNIOR â Intermediador nas tratativas da Davati â art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
14) MARCELO BLANCO DA COSTA â Ex-assessor do Departamento de LogÃstica do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati â art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES â Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa â arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
16) TÃLIO SILVEIRA â Consultor jurÃdico da empresa Precisa â arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
17) AIRTON ANTONIO SOLIGO â Ex-assessor especial do Ministério da Saúde â art. 328, caput (usurpação de função pública);
18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO â Sócio da empresa Precisa â arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
19) DANILO BERNDT TRENTO â Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa â 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA â Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank â art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
21) RICARDO JOSà MAGALHÃES BARROS â Deputado Federal â art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
22) FLÃVIO BOLSONARO â Senador da República â art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
23) EDUARDO BOLSONARO â Deputado Federal â art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
24) BIA KICIS â Deputada Federal â art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
25) CARLA ZAMBELLI â Deputada Federal â art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
26) CARLOS BOLSONARO â Vereador da cidade do Rio de Janeiro â art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
27) OSMAR GASPARINI TERRA â Deputado Federal â art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
28) FÃBIO WAJNGARTEN â ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal â art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
29) NISE HITOMI YAMAGUCHI â Médica participante do gabinete paralelo â art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
30) ARTHUR WEINTRAUB â ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo â art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
31) CARLOS WIZARD MARTINS â Empresário e e participante do gabinete paralelo â art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO â biólogo e e participante do gabinete paralelo â art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
33) ANTÃNIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO â biólogo e e participante do gabinete paralelo â art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
34) LUCIANO DIAS AZEVEDO â Médico e e participante do gabinete paralelo â art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
35) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO â Presidente do Conselho Federal de Medicina â art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
36) WALTER SOUZA BRAGA NETTO â Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil â art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
37) ALLAN LOPES DOS SANTOS â Blogueiro suspeito de disseminar fake news â art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
38) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS â Editor do site bolsonarista CrÃtica Nacional suspeito de disseminar fake news â art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
39) LUCIANO HANG â Empresário suspeito de disseminar fake news â art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
40) OTÃVIO OSCAR FAKHOURY â Empresário suspeito de disseminar fake news â art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
41) BERNARDO KUSTER â Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news â art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
42) OSWALDO EUSTÃQUIO â Blogueiro suspeito de disseminar fake news â art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
43) RICHARDS POZZER â Artista gráfico supeito de disseminar fake news â art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
44) LEANDRO RUSCHEL â Jornalista suspeito de disseminar fake news â art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
45) CARLOS JORDY â Deputado Federal â art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
46) FILIPE G. MARTINS â Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República â art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
47) TÃCIO ARNAUD TOMAZ â Assessor especial da Presidência da República â art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
48) ROBERTO GOIDANICH â Ex-presidente da FUNAG â art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
49) ROBERTO JEFFERSON â PolÃtico suspeito de disseminar fake News â art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
50) HÃLCIO BRUNO DE ALMEIDA â presidente do Instituto Força Brasil â art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
51) RAIMUNDO NONATO BRASIL â Sócio da empresa VTCLog â art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
52) ANDREIA DA SILVA LIMA â Diretora-executiva da empresa VTCLog â art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
53) CARLOS ALBERTO DE Sàâ Sócio da empresa VTCLog â art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de
54) TERESA CRISTINA REIS DE Sàâ Sócio da empresa VTCLog â art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
55) JOSà RICARDO SANTANA â Ex-secretário da Anvisa â art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
56) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA â Lobista â art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
57) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA â Médica da Prevent Senior â art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alÃnea b, e 14, todos do Código Penal;
58) PEDRO BENEDITO BATISTA JÃNIOR â Diretor-executivo da Prevent Senior â arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
59) PAOLA WERNECK â Médica da Prevent Senior â art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
60) CARLA GUERRA â Médica da Prevent Senior â art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
61) RODRIGO ESPER â Médico da Prevent Senior â art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
62) FERNANDO OIKAWA â Médico da Prevent Senior â art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
63) DANIEL GARRIDO BAENA â Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
64) JOÃO PAULO F. BARROS â Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
65) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI â Médica da Prevent Senior â art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
66) FERNANDO PARRILLO â Dono da Prevent Senior â arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
67) EDUARDO PARRILLO â Dono da Prevent Senior â arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
68) FLÃVIO ADSUARA CADEGIANI â Médico que fez estudo com proxalutamida â art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
69) WILSON MIRANDA LIMA â Governador do Estado do Amazonas â art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; art. 7º item 9; art. 9º item 1, 3, e 7; c/c 74 da Lei no 1.079, de 1950 (Crimes de Responsabilidade);
70) MARCELLUS JOSà BARROSO CAMPÃLO â Secretário Estadual de Saúde do Estado do Amazonas â art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
71) HEITOR FREIRE DE ABREU â ex-subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil e ex-coordenador Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19 â art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
72) MARCELO BENTO PIRES â Assessor do Ministério da Saúde â art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
73) ALEX LIAL MARINHO â ex-Coordenador de logÃstica do Ministério Da Saúde â art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
74) THIAGO FERNANDES DA COSTA â Assessor técnico do Ministério da Saúde â art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
75) REGINA CÃLIA OLIVEIRA â Fiscal de Contrato no Ministério Da Saúde â art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
76) HÃLIO ANGOTTI NETTO â Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde â art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
77) JOSà ALVES FILHO â Dono do grupo José Alves, do qual faz parte a Vitamedic â art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), combinado com art. 29, ambos do Código Penal;
78) AMILTON GOMES DE PAULA â Vulgo Reverendo Amilton, representante da Senah â art. 332, caput (tráfico de influência), do Código Penal;
79) PRECISA COMERCIALIZAÃÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. â art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
80) VTC OPERADORA LOGÃSTICA LTDA â VTCLog â art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
(com Agência Senado)