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O Tribunal Superior do Trabalho decidiu cassar os efeitos de uma penhora contínua de 20% sobre o valor do Benefício de Prestação Continuada recebido por um idoso na Bahia. O colegiado entendeu por unanimidade que o BPC tem natureza assistencial e que sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do beneficiário, o que viola seu direito ao mínimo existencial.
O idoso foi processado por uma dívida trabalhista. Na execução do processo, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA) ordenou a penhora de 20% do BPC recebido pelo idoso, para o pagamento de dívida trabalhista calculada em R$ 42,7 mil.
O aposentado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), com um mandado de segurança, mas a decisão foi mantida. O acórdão do TRT apontou que o patamar da penhora estava dentro dos parâmetros legais fixados pelo Código do Processo Civil (CPC) de 2015.
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O tribunal regional da Bahia considerou também que a verba executada (créditos trabalhistas reconhecidos em juízo) tem natureza alimentar. O idoso recorreu então ao TST, que reformou as decisões de primeira e segunda instância.
Particularidades do caso
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST afirmou que o caso possui notórias particularidades, pois a pessoa que perdeu o processo é idosa e recebe BPC no valor de um salário mínimo (atualmente em R$ 1.302).
O BPC é um benefício assistencial que garante uma remuneração mínima às pessoas idosas ou com deficiência que demonstrem não possuírem meios de se sustentar (ou de serem sustentadas pela família).
O ministro Evandro Valadão, relator do processo no TST, entendeu que a penhora é indevida “pela natureza assistencial do benefício”. “Sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do executado, violando o mínimo existencial”.
A SDI-2 levou em conta também o quadro de saúde grave do beneficiário, que tem fratura de colo do fêmur direito, hipertensão, AVC isquêmico com sequela motora e dificuldade para locomoção, entre outras condições médicas atestadas.
“Além de necessitar de muletas para se locomover e dos cuidados contínuos de uma cuidadora, diante de seu estado de saúde e de sua idade avançada, o ancião tem gastos elevados com medicamentos”, ponderou o ministro.
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Mínimo indispensável
Pela Constituição de 1988, o salário mínimo é o valor indispensável para que uma pessoa possa atender suas “necessidades vitais básicas” com alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Valadão afirmou em seu voto que, no caso do idoso processado, a situação se agrava pois seus rendimentos têm natureza assistencial. “Sua idade avançada e seu estado precário de saúde o impossibilitam de retornar ao mercado de trabalho para complementar tal renda”.
Por isso, o colegiado da SDI-2 decidiu por unanimidade reformar o acórdão do TRT-5 e cassar os efeitos da penhora do BPC recebido pelo idoso, com a imediata liberação de eventuais valores bloqueados.
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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) é formada por 10 ministros e os julgamentos devem ter quórum mínimo de 6 ministros. O TST diz que, entre as atribuições da SDI-2, estão o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.