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SÃO PAULO – Na última segunda-feira (24), a Caixa Econômica Federal publicou a Circular CEF n° 427/08 no Diário Oficial da União, que contém novas regras para o saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), facilitando o pagamento dos financiamentos imobiliários.
Apesar de a formalização ter ocorrido apenas esta semana, as medidas já estavam valendo desde o início do ano, uma vez que a decisão de flexibilizar o uso do FGTS nos financiamentos de imóveis foi tomada pelo Conselho Curador em outubro do ano passado.
Confira as novas regras
Conforme divulgou a VERITAE, orientadora empresarial, as medidas abaixo valem para trabalhadores, diretores não empregados ou trabalhadores avulsos. Além disso, as condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH (Sistema Financeiro da Habitação), são obtidas junto aos agentes financeiros.
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Motivo: utilização do FGTS para amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
Condições básicas: contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento; e contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor.
Valor do saque: saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.
Motivo: utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH.
Condições básicas: contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e não pode o mutuário contar com mais de três prestações em atraso.
Valor do saque: saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado a 80% do valor das prestações a serem abatidas.
A solicitação de utilização do FGTS poderá ser formalizada uma vez a cada período de, no mínimo, 12 meses.
Motivo: utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento.
Condições básicas: contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; ser a operação financiável pelo SFH; e não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
a) Financiado pelo SFH em qualquer parte do território nacional;
e/ou
b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da
mesma região metropolitana; e
c) No atual município de residência.
Valor do saque: saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda ou custo total da obra; ou
d) Somatório dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro a realizar.