Publicidade
Se você é um empresário, sem dúvida você sabe que a sua empresa é responsável pelo recolhimento mensal das contribuições ao INSS; essas contribuições são deduzidas do salário dos seus funcionários e depositadas em uma conta da Caixa Econômica Federal em nome do funcionário, a fim de assegurá-lo em caso de perder o emprego sem justa causa. Os depósitos devem ser efetuados através de GEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social) até o sétimo dia do mês subseqüente ao mês de referência, isto é, as deduções no salário de abril deverão ser pagas até o dia sete de maio.
Até há pouco tempo, o empresário que não efetuasse essas contribuições estaria cometendo um Crime de Apropriação Indébita Previdenciária, como previsto no artigo 95, da Lei Previdenciária de 1991. Com a revogação do artigo 95, no final do ano passado, os crimes de previdência previstos na Lei Previdenciária acabaram sendo incluídos em um capítulo específico do Código Penal que trata da Apropriação Indébita, levantando-se uma grande polêmica quanto à criação, ou não, de uma nova conduta criminosa. Desta forma, a falta de recolhimento aos cofres do INSS passou a ser vista como um crime comum, com um aumento da pena máxima prevista. Na prática, o aumento da pena máxima foi a principal implicação da nova lei, já que o delito não deixou de ser descrito e continuaria gerando condenações criminais.
No entanto, de acordo com alguns juristas, a alteração fere um dos princípios constitucionais que dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina” e “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Essa visão gera dúvidas quanto ao tratamento dos casos que antecederam a revogação do artigo da Lei Previdenciária. Em decisão recente a justiça absolveu um empresário que deixou de recolher aos cofres de INSS os valores descontados de seus salários para o período de 1993 a 1995, uma vez que a conduta do empresário não foi caracterizada como criminal pois a nova lei ainda não vigorava nesse período. As discussões judiciais devem permanecer em nossos tribunais, haja vista que, havendo a falta de repasse aos cofres do INSS, cria-se a possibilidade do Instituto Nacional requisitar ao Ministério Público Federal que este promova o início da ação penal contra o responsável pelo recolhimento previdenciário, ficando a cargo deste decidir.
Além do recolhimento mensal ao INSS, a empresa também é responsável por manter os funcionários informados sobre os depósitos realizados, bem como o atraso no recolhimento dos mesmos. Caso uma empresa não efetue o pagamento do FGTS por um determinado período, é possível fazer o pagamento em atraso. Isso desde que, além do FGTS, a empresa deposite os juros, correção monetária e multa, de forma que o empregado não seja prejudicado financeiramente. Vale lembrar que essa contribuição também incide sobre o pagamento de férias, 1/3 de férias, 13§ salário, aviso prévio trabalhado ou indenizado, horas extras e adicionais noturnos. A contribuição também é devida nos casos de interrupção do contrato de trabalho, ou seja, como por exemplo: tratamento de saúde, acidente de trabalho, serviço militar, ou em caso de licença maternidade ou paternidade. Em todas essas situações a empresa deve continuar contribuindo.
Fonte: Moreau Advogados