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Caras(os) Leitoras(es),
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), mais conhecidas como “Fundos de Pensão”, notadamente com vínculo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e a suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, estão se mobilizando, tendo em vista a tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei Complementar nº 268/2016, o qual teve origem no Projeto de Lei do Senado nº 78/2015.
Referido projeto altera a Lei Complementar nº 108/2001, no sentido de aprimorar os mecanismos de governança dos Fundos de Pensão, mas porquê está gerando mobilização dessas entidades?
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Basicamente, o ponto mais “nevrálgico” do projeto é a possibilidade de ser aprovada a contratação de dirigentes externos às Fundações e às Patrocinadoras (para citar algumas das maiores PREVI-Banco do Brasil, PETROS-Petrobrás, FUNCEF-Caixa Federal, POSTALIS-Correios, Fundação Real Grandeza-Furnas, etc.), ou seja, ao se tornar lei haveria uma regra de transição e nos próximos mandatos parte dos candidatos a cargos de dirigentes teriam que vir necessariamente da iniciativa privada (dirigentes profissionais).
O Projeto de Lei no Senado Federal, teve início de tramitação após o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Fundos de Pensão, ter identificado várias irregularidades nas entidades e na conduta de dirigentes, acendendo uma luz vermelha em relação a saúde financeira dessas Fundações. Este fato foi “inflamado” pela divulgação do déficit ao final de 2015, referente ao conjunto das entidades, no valor de R$ 77,8 bilhões, segundo dados da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Devemos ter “muita calma nessa hora”, primeiro em função da assimetria dos Fundos de Pensão, há entidades com reservas garantidoras bilionárias, estruturas operacionais robustas e que poderiam implementar mecanismos de governança, que em princípio são dispendiosos (obviamente trazem muitos benefícios), porém, há outras entidades que, talvez, a melhor alternativa seria não ter estrutura própria e contratar a gestão de terceiros, que inclusive, pode ser um outro Fundo de Pensão (medida prevista em legislação, com segregação de património entre os vários entes a serem administrados e mediante cobrança de taxa).
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Outro detalhe importantíssimo é quanto a separação dos déficits estruturais, aqueles em que as contribuições/reservas não suportam os compromissos de pagamentos futuros aos beneficiários, do déficit técnico, ou seja, o conjunto de investimentos/reservas garantidoras estão depreciados “momentaneamente”, podendo ser revertidos em futuro próximo, sem comprometer a solvência dos Fundos de Pensão, nem tampouco o pagamento dos benefícios. Por exemplo, imaginem se uma entidade possuísse ações da Petrobrás no final de 2015, no meio de uma profusão de fatos negativos a empresa teve seu preço derrubado a patamares nunca antes visto na história, porém, após iniciativas no sentido de retomar princípios de governança e controles internos, começa a recuperar o valor.
Em função desse assunto ser bastante empolgante, no próximo artigo apresento novas impressões.